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Lei do inquilinato
Postado em: 03/02/10 - Por: Dr. Paulo S. Godoy


A nova Lei do inquilinato, que nos últimos dias tirou o sono de empresários do setor varejista, já entrou em vigor. Apesar de não estar da forma como os varejistas desejavam, alguns vetos do presidente da República à Lei nº 12.112/09 foram comemorados ontem. Um deles trata da necessidade de as empresas rediscutirem os contratos de aluguel em caso de alteração societária. Apesar disso, outro dispositivo criticado permaneceu na norma. De agora em diante, não será mais necessário que o locatário espere até o término da ação judicial - o chamado trânsito em julgado - para obter o despejo do locador. Para tanto, basta que o proprietário do imóvel tenha uma decisão favorável de primeira instância.

A nova lei está mais rígida quanto à rescisão do contrato por inadimplência. Pela antiga lei, caso o locatário atrasasse o aluguel duas vezes no período de doze meses, o locador poderia rescindir o contrato. Pela nova norma, o limite é de apenas um atraso dentro do período de 24 meses. Além disso, em caso de uma ação movida por inadimplência, o juiz deve determinar um prazo de 15 dias, prorrogáveis por mais dez, para o inquilino quitar a dívida. Até então, não havia um prazo estabelecido.

A medida vai conferir muito mais segurança jurídica aos locadores, pois até então no caso de inadimplência demorava-se mais do que um ano para se conseguir o despejo. Bastava o inquilino demonstrar a intenção de quitar a dívida e depois procrastinar a decisão do juiz com recursos. Outro aspecto positivo da nova lei é o melhor detalhamento quanto à situação dos fiadores. Isso porque há previsões, por exemplo, sobre a possibilidade do fiador desonerar-se da obrigação caso passe por um divórcio ou separação judicial, que altere a sua situação. Não havia previsão de como isso poderia ser feito na lei anterior.

A expectativa dos agentes imobiliários é que o mercado de imóveis urbanos se aqueça, com mais oferta de casas e apartamentos para alugar, e queda de preços nos contratos.

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O que é Overbooking?
Postado em: 20/01/10 - Por: Dr. Paulo S. Godoy


Overbooking é prática realizada na aviação do mundo todo. Consiste na empresa aérea vender mais bilhetes do que o disponível no vôo com base na média de desistência dos vôos anteriores.

Isto ocorre devido ao passageiro ter até um ano para remarcar as passagens aéreas, e muitas vezes marcar e não comparecer ao vôo. O problema é que isso acarreta na decolagem de diversas aeronaves com acentos vazios, mesmo tendo uma demanda maior de passageiros, trazendo grandes prejuízos as empresas aéreas.

Situações análogas ocorrem em Hotéis, pacotes turísticos e passeios agendados.

É entendimento corrente em nossos Tribunais de Justiça que a prática de overbooking constitui ilícito civil, devendo, pois, ser punida a companhia aérea que lhe der causa.

Tal situação está amparada no Código de Defesa do Consumidor e também no Código Civil, que prevê o ato ilícito em seus artigos 186, 187 e 927:

- Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

- Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

- Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Desta forma, se o ato ilícito passível de reparação causar também dano material, vale procurar um advogado e não aceitar o primeiro acordo proposto pela empresa que cometeu a ilicitude. Sempre o acordo proposto pela empresa direto ao consumidor será nivelado por baixo, sendo mais proveitosa a contratação de um advogado nestes casos.

Fique atento. Você tem direitos.

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